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terça-feira, 15 de junho de 2010

DIRETORA DO DED/SEED CONFIRMA ASSÉDIO MORAL CONTRA PROFESSORES

Em entrevista ao Portal de notícias Infonet, o Diretora do DED/SEED Professora Maria Izabel Ladeira Silva deixa claro a existência de Assédio Moral contra os professores que lecionam no ensino Fundamental do 1° ao 5° ano para que aceitem, de qualquer forma, o “pacote” educacional Alfa e Beto. Para a Diretora do DED/SEED, ”o professor que não quer trabalhar com o programa pode ser remanejado, a pedido, inserido em outras turmas do Fundamental. Isso acontece em qualquer modalidade ou situação. Quero que alguém me mostre um dispositivo legal que obrigue o professor a ficar eternamente nesta ou naquela turma. Só uma mente febril, tomada de fanatismo, pode afirmar que este dispositivo legal existe” (Portal Infonet). A matéria completa pode ser lida no endereço eletrônico: http://www.infonet.com.br/educacao/ler.asp?id=99480&titulo=educacao

As afirmações mostram como o Governo do Estado vem tratando os professores numa tentativa desesperada de impor um “pacote” educacional falido e ineficaz. A Secretaria de Estado da Educação gastou quase R$ 175 mil reais na compra de livros do Instituto Alfa e Beto, mesmo os professores já trabalhando com livros, edição 2010, comprados pelo Ministério da Educação. Esse material foi fotografado pelo SINTESE, amontoados no chão das escolas. A maioria, certamente, vão estragar com as chuvas.

Como não consegue dá uma resposta convincente para a população sobre o gastou desnecessário de R$ 175 mil reais, bem como os livros, enviados pelo MEC que estão estragando nas escolas, a diretora do DED/SEED Maria Izabel Ladeira Silva começa a fazer afirmações de baixo escalão contra os diretores do SINTESE. Fazer o debate pedagógico sobre o material, a professora não topa fazer, inclusive não quer fazer o debate público, nos meios de comunicações com os diretores da entidade. Quando não tem o falar cala-se.

Já em relação a base legal, vamos nos a ter ao que diz a Constituição Federal, a LDB-Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e o Estatuto do magistério. As três leis combinam-se no que diz respeito a liberdade do professor para desenvolver o trabalho pedagógico de acordo com a sua concepção de educação, bem como os critérios de remoção dos professores de uma unidade de ensino para outra, de forma garantir que não haja perseguição. Portanto, qualquer imposição de “pacote” com pensamento único, com ameaça de remoção, vai de encontro a legislação vigente, vejamos:

Constituição federal de 1988
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
.......................................
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
.....................................

LDB- Lei 9394 de 1996
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
............................
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
.....................................
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Estatuto do Magistério do Estado de Sergipe – Lei Complementar 16 de 1994
SEÇÃO IV
Da Remoção
Art. 39 - Remoção é a movimentação de ocupantes de cargo do Magistério de uma para outra Unidade de Ensino ou de um para outro órgão da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, sem que se modifique a sua situação funcional, e dar-se-á:
I - “ex-offício”, no interesse da Administração objetivamente demonstrado;
II - a pedido, atendida a conveniência do serviço.
§ 1º - Para efeito de remoção “ex-officio” dos ocupantes do cargo do Magistério quando se configurar em excedente de funcionários nas Unidades de Ensino ou órgão ou setor da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, será valorada a seguinte ordem de critério de permanência:
I - que o desempenho profissional não venha de encontro ao preceituado nos artigos 174 e 175;
II - nível de formação e de qualificação adequados para o exercício da profissão na forma da lei;
III - tempo de serviço prestado na rede oficial de ensino em sala de aula, se professor, ou professora;
IV - tempo de serviço prestado na rede oficial de ensino;
V - tempo de serviço na Unidade de Ensino, se for o caso;
VI - a execução de projetos pedagógicos ou pesquisa científica;
VII - residência próxima do local de trabalho.

Portanto, a legislação é clara no sentido de garantir aos professores a liberdade para desenvolverem o trabalho pedagógico. A tentativa do Governo do Estado de punir, com remoção, os educadores que não aceitarem os “pacotes” é ilegal. Os critérios de remoção são muito claros: o professor só pode ser removido quando se configurar em excedente de funcionários na unidade de ensino. Mas a remoção tem critérios muito claros de quem fica e quem é removido para outra escola.

Diante dos fatos, chegou a hora do Ministério Público intervir no sentido de fazer cumprir a legislação. O MP como zelador pelo cumprimento da lei não pode deixar que se cometam crimes contra qualquer cidadão com claro desrespeito a legislação vigente.

Mas cabe, também, aos professores a resistência de não aceitar estes “pacotes” que visam tirar o tem de mais sagrado para os educadores: capacidade de construir, com seus alunos o conhecimento a partir da realidade social, a qual a escola está inserida. Lutar contra “pacotes” educacionais é lutar pela liberdade, por democracia e por dignidade profissional.

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